º 1 do artigo 138. º da diretiva 2006/112/ce do conselho, de 28 de novembro de 2006, o qual corresponde, na legislação interna, ao artigo 14. º do riti, aditou a esse artigo um novo n. º 1-a, cuja entrada em vigor ocorreu em todos os estados membros em 01/01/2020. Até ao presente momento, a diretiva (ue) 2018/1910 do conselho, de 4 de
alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e, por este motivo, apresentou alguma declaração recapitulativa nos termos do artigo 30.º do RITI, deve assinalar este quadro. QUADRO 05 Por força do n.º 2 do artigo 29.º do Código do IVA a obrigação declarativa subsiste ainda que num determinado período de imposto,
Estas alterações visam regular, por um lado, os meios de prova da expedição ou transporte de bens para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e, por outro, a informação que deve constar do registo que devem manter os sujeitos passivos no âmbito do regime
. 380 9 228 339 314 287 389 150 226